A unificação e a centralização da
infraestrutura administrativa da Justiça brasileira,
proposta neste artigo, é uma opção plausível para a
reestruturação administrativa do Poder Judiciário no
Brasil. Essa proposta apresenta uma solução inovadora,
em âmbito nacional, para os problemas infraestruturais
atualmente encontrados na Justiça brasileira. Com custo-benefício
superior em relação a atual política de
reestruturação da Justiça, a proposta prevê a união
da infraestrutura administrativa de todos os órgãos do
Poder Judiciário em um único sistema, centralizado e
informatizado, instalado fisicamente em três, ou mais,
Centrais de Dados de grande porte. Os órgãos manterão
sua independência administrativa, evitando assim, num
sistema unificado, ingerência entre eles. Utilizando-se
dessa tecnologia de informatização (virtualização), a
prestação jurisdicional oferecida aos jurisdicionados,
no país, estará entre as melhores do mundo com alto
grau de eficiência, especialmente se realizarmos um
paralelo com alguns países europeus (PORTUGAL, 2010, s.p.).
O atendimento à população será padronizado,
independente do local da prestação física do serviço
jurisdicional, que poderá ser realizado tanto nos
lugares habitualmente utilizados quanto nas periferias
das grandes metrópoles ou, ainda, em áreas remotas do
vasto território nacional. Prevalecendo assim o
princípio da igualdade prescrito no caput do art. 5º da
Carta Suprema.
Atualmente grande parte da Justiça
brasileira encontra-se em situação precária na
questão da infraestrutura administrativa, principalmente
se analisarmos o controle de tramitação de processos.
Esse controle deficitário prejudica o atendimento
jurisdicional tornando-o, de certa forma, ineficiente.
Por conseguinte, forma-se na sociedade brasileira uma
sensação de morosidade da Justiça. Para ilustrar esse
pensamento, lembramos os dizeres de Rui Barbosa (1997, p.
40) justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta. O Estado
Democrático de Direito é alicerceado por diversas
pilastras e uma delas é, inegavelmente, a segurança
jurídica. Segurança essa garantida pela Carta Magna e
pelo fortalecimento das instituições, principalmente do
Poder Judiciário que deve ser autônomo, imparcial e
eficiente (grifo nosso). É de entendimento pacífico que
a informatização da Justiça faz-se necessária para o
seu bom funcionamento. Entre outros benefícios, a
virtualização traz celeridade ao processo, prestigiando,
desse modo, o disposto no art. 5º, LXXVIII do Texto
Máximo a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Prova disso é que recentemente o
Superior Tribunal de Justiça foi agraciado com o Prêmio
Innovare de 2009 (STJ, 2009, s.p.) justamente pelo seu
projeto de virtualização, liderado pelo ministro Cesar
Asfor Rocha. Entretanto, a maior parte dos tribunais,
entre outros problemas, não dispõe de verba suficiente
para a informatização ou não são capazes de projetar
uma infraestrutura de virtualização segura e adequada.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visualizando esses
problemas, emitiu no ano de 2009 as resoluções 90 (CNJ[5],
2010, s.p.) e 99 (CNJ[6], 2010, s.p.) que tratam dos
parâmetros de informatização do Poder Judiciário
brasileiro. Seguindo nessa análise, um projeto de
informatização do Poder Judiciário, como um todo,
padronizado, unificado, seguro e de baixo custo torna-se
imprescindível.
O que se propõe nesse artigo é a
unificação e a centralização da infraestrutura
administrativa da Justiça no Brasil baseando-se nos
atuais casos de sucesso do setor privado, citando como
exemplo as infraestruturas utilizadas pelos grandes
Bancos e Empresas. A proposta em pauta prevê, como
brevemente descrito anteriormente, a construção e
instalação de três, ou mais, Centrais de Dados de
grande porte que serão espelhadas entre si (cópia de
segurança dos dados) e que estarão localizadas
distantes umas das outras (por exemplo: Brasília/DF,
Salvador/BA e Campinas/SP ou qualquer outro lugar a ser
escolhido), seguindo o padrão técnico internacional
admitido para este tipo de tecnologia. Essas Centrais
serão planejadas e construídas adotando a tecnologia
mais avançada disponível nas áreas que compõem o
projeto (engenharia civil, elétrica e eletrônica;
equipamentos; programas; segurança física e virtual etc).
O programa de controle de tramitação de processos será
desenvolvido de forma única (com pequenas
customizações conforme a especialidade da Justiça ou
com a adaptação, para o sistema unificado, do programa
-PROJUDI- (CNJ[1], 2009, s.p.) criado pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ) e conterá estrutura
suficiente para ser utilizada por todos os órgãos do
Poder Judiciário (elencados no art. 92 da Carta
Fundamental): Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho
Nacional de Justiça (CNJ); Superior Tribunal Justiça (STJ);
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes
Eleitorais; Tribunais Regionais e Juízes Militares;
Tribunais Estaduais e Juízes dos Estados, e do Distrito
Federal. Importante ressaltar que a autonomia
administrativa desses órgãos é mantida para evitar
ingerência entre eles. O compartilhamento aqui proposto,
dá-se apenas na infraestrutura administrativa, mantendo,
assim, a independência gerencial dos órgãos
supracitados. A partir dessa ideia, ou seja com a
unificação e a centralização da infraestrutura, pode-se
pensar, também, no compartilhamento de outras funções
administrativas, como por exemplo o desenvolvimento de
aplicativos com base única com gerenciamento
independente para cada um dos tribunais, como: folha de
pagamento, fila de precatórios, leilões judiciais,
licitações, pregão eletrônico para compra de produtos
e equipamentos, diário da justiça eletrônico, controle
de despesas, controle de escutas judiciais, cartas
precatórias em tempo real etc. Convém enfatizar,
também, a possibilidade de interligação com outros
sistemas unificados existentes, como por exemplo: BACEN-JUD
(CNJ[2], 2009, s.p.), Penhora on-line de imóveis - TJ/SP
(CONJUR, 2009, s.p.) etc.
As Centrais de Dados
supramencionadas estarão interligadas e espelhadas (contendo
as informações de forma duplicada), caso aconteça algo
de grave importância com uma delas, as Centrais de Dados
remanescentes assumirão automaticamente o atendimento
das requisições. Vale ressaltar que, algo de
grave importância deve ser entendido como fato de
altíssima relevância (bombardeio, catástrofes naturais
etc). As Centrais de Dados, como já salientamos, serão
construídas com a tecnologia mais avançada e segura
existente. O acesso às Centrais de Dados será feito por
meio da Internet, tanto para os jurisdicionados quanto
para os prestadores de serviços jurisdicionais,
utilizando-se para isso de diversas tecnologias
disponíveis atualmente: satélite, fibra ótica, cabo,
conexão ponto a ponto, telefonia fixa, telefonia móvel,
sem fio (wireless) etc. Interessante destacar, mais uma
vez, a possibilidade de mobilidade do prestador de
serviço jurisdicional, por haver condições, no projeto
técnico a ser instalado, de acesso ao sistema por meio
de telefonia móvel, satélite etc. O prestador poderá
estar em qualquer parte do território nacional,
incentivando, assim, a justiça itinerante com postos
avançados de juizados especiais.
O custo de informatização dos
postos de prestação jurisdicional será mínimo.
Deverá ser realizado com a aquisição de máquinas (estações
de trabalho) de pequeno valor de mercado (sem a
necessidade de instalação de programas específicos) e
com a contratação de acesso à Internet. Ressaltamos
que o acesso às Centrais de Dados para o controle do
trâmite de processos será totalmente seguro (criptografia),
apoiado por um sistema de monitoramento inteligente que
impedirá a má utilização dos aplicativos, como por
exemplo: as tentativas de acesso não autorizado e outras
tentativas de fraude em geral. O acesso será permitido
apenas às pessoas autorizadas com certificação (certificado
digital), tecnologia amplamente utilizada nos poucos
exemplos de justiças informatizadas, mas com o
diferencial de um banco de dados único, válido para
todos os órgãos do Poder Judiciário.
Identificamos que os benefícios
alcançados por essa ideia serão amplos e concretizados
em curto e médio prazo. Somados aos benefícios
abordados anteriormente, podemos destacar outros, como:
os entes políticos (União, Estados e Distrito Federal)
despenderão menos recursos públicos do que se fossem
desenvolver, de forma individualizada, seus próprios
sistemas (O Estado de São Paulo gastou aproximadamente
617 milhões de reais com a informatização do
judiciário paulista no período de 2004 a 2008 (CNJ[3],
2010, s.p.). No mesmo período o Estado do Rio de Janeiro
gastou aproximadamente 256 milhões de reais com a
informatização do judiciário carioca (CNJ[4], 2010, s.p.));
a população terá uma prestação jurisdicional moderna,
rápida e eficiente; os magistrados e servidores da
Justiça terão mais tempo para a prestação
jurisdicional e desperdiçarão menos tempo com problemas
de infraestrutura administrativa; mobilidade da Justiça;
os processos serão julgados de forma rápida e eficiente,
sem utilização de papéis (ecologicamente correto),
atendendo assim aos interesses da população; o
acompanhamento do trâmite processual, pelas partes,
poderá ser feito de qualquer lugar do mundo. Seguindo na
apresentação dos benefícios, podemos citar ainda: os
órgãos da Justiça terão ferramentas para a
publicidade dos dados estatísticos e das despesas
operacionais; o CNJ terá condições de implantar metas
administrativas em tempo real; unificação da pesquisa
de jurisprudência; unificação dos dados carcerários;
centralização dos dados da justiça eleitoral (cadastro
de eleitores, resultado de eleições, possibilidade
futura de plebiscitos e votações via Internet etc);
hospedagem dos sites (sítios) institucionais e correios
eletrônicos dos tribunais; possibilidade de unificação
nacional dos dados dos cartórios notariais e de registro;
diminuição nos custos com pessoal especializado;
facilidade de implantação da numeração única de
processos; instalação de terminais de atendimento em
todas as cidades brasileiras; facilidade de impetração
de recursos pelo motivo das instâncias judiciais
encontrarem-se no mesmo sistema; troca de mensagens
certificadas entre os membros do judiciário. Verifica-se,
também, o grande potencial de outros benefícios que
serão incorporados ao sistema que serão propostos nos
debates que surgirão após a divulgação desta ideia.
As perguntas inerentes a essa
proposta são: Quem vai pagar a conta? Essa ideia é
juridicamente possível de ser implantada no Brasil?
Esses questionamentos deverão ser amplamente discutidos
pela sociedade. No primeiro questionamento, uma hipótese
levantada é a possibilidade do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) arcar com as despesas de custeio
devidamente amparadas por uma emenda constitucional a ser
apresentada (devido ao interesse público nacional). O
investimento inicial de implantação poderá ser
dividido proporcionalmente pelos entes políticos ou
arcados apenas pela União devido ao relevante interesse
nacional. A segunda pergunta deve ser respondida por meio
de uma análise profunda do ordenamento jurídico
brasileiro e do posicionamento doutrinário sobre
assuntos relacionados.
Por fim, a proposta apresentada
neste artigo, de unificação e centralização da
infraestrutura administrativa da Justiça brasileira, é
apenas uma ideia inicial que deve ser discutida
amplamente pelos diversos seguimentos da sociedade
brasileira, justamente por ser inédita e de possível
aplicabilidade. Será um grande passo para aprimorarmos a
eficiência da Justiça e, com isso, preservarmos a
segurança jurídica e por conseguinte mantermos o Estado
Democrático de Direito expresso constitucionalmente no
direito pátrio.
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Direitos
Autorais:
A reprodução total deste artigo depende de prévia e
expressa permissão do autor. É permitida a reprodução
parcial desde que o autor seja devidamente citado.
Contato com o autor: roni@tevis.com.br
Citação:
FRANCISCO, Roni Tevis. Unificação e
Centralização da Infraestrutura Administrativa da
Justiça brasileira. Disponível em: <http://www.tevis.com.br/justica_eficiente/index.html>,
Acesso em: data do acesso.
Novas ideias que resultaram deste artigo, abaixo descrevo algumas
delas:
A) A utilização da ideia para a implantação da virtualização total da
Justiça de um determinado Estado da Federação.
Exemplo: A Justiça do Estado de São Paulo instalaria duas Centrais de Dados
de grande porte, conforme tecnologia descrita no artigo. Uma Central de
Dados na cidade de São Paulo e a outra, de forma espelhada (backup), numa
outra cidade de relevância localizada no próprio Estado de São Paulo (ex:
Campinas). Possibilitando, assim, a prestação uniforme do serviço
jurisdicional em todo o Estado de São Paulo.
B) A unificação da infraestrutura da Justiça Federal com a infraestrutura da
Justiça do Trabalho, conforme tecnologia descrita no artigo (compartilhando
a mesmas Centrais de Dados, mas com independência gerencial).
C) A unificação das infraestruturas das Justiças Federal, Trabalho,
Eleitoral e Militar com as infraestruturas do STJ e do STF, conforme
tecnologia descrita no artigo (compartilhando a mesmas Centrais de Dados,
mas com independência gerencial).
D) A unificação das infraestruturas de duas, ou mais, Justiças Estaduais,
conforme tecnologia descrita no artigo, por meio de consenso.
(compartilhando a mesmas Centrais de Dados, mas com independência
gerencial).
E) A utilização da ideia para a implantação da virtualização total da
Justiça de um determinado Estado (Ex: Rio de Janeiro). Posteriormente, um
outro Estado (Ex: São Paulo) com a mesma tecnologia instalada servirá
reciprocamente, por consenso, de espelho. Assim por diante, cada Estado que
implantar a mesma tecnologia (Ex: Minas Gerais, Paraná etc) poderá fazer
parte da rede por meio de acordo, compartilhando desse modo: segurança de
dados (backup), desenvolvimento conjunto de software, aquisição em conjunto
de hardware etc. (compartilhando a mesmas Centrais de Dados, mas com
independência gerencial).
F) A mescla das ideias supracitadas. Exemplo: A unificação das
infraestruturas das Justiças Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar com com
as infraestruturas do STJ e do STF. Possibilitando, posteriormente, que as
Justiças dos Estados, por consenso, aderissem ao sistema. (compartilhando a
mesmas Centrais de Dados, mas com independência gerencial).
G) O desenvolvimento de um kit (Central de Dados física, desenvolvimento de
software, tecnologia administrativa, tecnologia de segurança etc) para todos
os Estados que desejam a virtualização completa das estruturas de suas
Justiças. Como citado anteriormente, poderiam compartilhar suas Centrais de
Dados.
H) Utilização, por exemplo, da tecnologia Bancária brasileira (segurança
etc) para desenvolver a virtualização do judiciário. Os Bancos são os
maiores especialistas, no momento, em segurança e em tecnologia de ponta.
Serviriam de base para a informatização total da Justiça brasileira.
Atualização: 28/06/2011
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